BLOG HIPOTÉTICO FUNDAMENTAL


Líderes europeus assinam primeira Constituição

 

A Constituição européia será asssinada no Museu do Campidoglio, em Roma

Líderes de 25 países da União Européia assinaram em Roma a primeira Constituição do bloco.

A cerimônia ocorreu na mesma sala do museu do Campidoglio, no Centro da capital italiana, onde foi assinado o Tratado de Roma, que instituiu a Comunidade Européia em 1957.

A Constituição tem como objetivo transformar a União Européia em um organismo mais eficiente, com um presidente mais atuante e um ministro do Exterior. O documento também vai diminuir o poder que atualmente os países-membros têm de bloquear algumas leis.

Apesar da assintura da Constituição, os países-membros ainda terão que ratificar o documento individualmente, por referendo ou voto parlamentar.

Vários países vão realizar votações públicas, sendo que o primeiro será a Espanha, em fevereiro.

Países-membros que farão referendos sobre a Constituição:

  • República Tcheca
  • Dinamarca
  • França
  • Irlanda
  • Luxemburgo
  • Holanda
  • Espanha
  • Portugal
  • Grã-Bretanha

 Será que podemos sonhar com uma Constituição que envolva os países americanos, mas de modo a beneficiar todos os integrados no Documento? Fica no ar a questão para comentários...



 Escrito por Rafael Viegas às 21h56 [   ] [ envie esta mensagem ]




O FINAL DE "CAVERNA DO DRAGÃO"

 

Apesar de vários finais possíveis terem sido discutidos, nenhum último episódio foi realmente produzido". O escritor Michael Reaves, roteirista de oito episódios, completa: "Caverna do Dragão foi um desenho muito sombrio para sua época - tanto quanto é Gárgulas hoje. Nós o levamos o mais longe possível para um programa infantil". Apesar de Caverna ter sido um desenho à frente de seu tempo, Reaves diz que não haveria chance nenhuma de uma história, que nem foi inventada, ter ido ao ar: "Os garotos não ficaram presos no inferno, nem o Mestre dos Magos é o demônio ou coisa parecida. Essa história toda é absurda", diz. Mas então, qual é a verdade afinal?  

 

Ao final do terceiro ano da série, a CBS decidiu colocar no ar um episódio que encerrasse a temporada. Michael Reaves escreveu aquele que pode ser considerado o verdadeiro último capítulo da série: Requiem. "Este episódio foi escrito de forma que tivesse um duplo sentido, ambíguo e triunfante: se o desenho não continuasse, o final seria satisfatório; se continuasse, o episódio serviria de trampolim para uma nova direção". Reaves finalizou o Script de Requiem em maio de 1985. Para sua surpresa (e a de todos), a série foi encerrada bruscamente e este roteiro acabou nunca saindo do papel. Gary Gyrax explica o fato: "Em 85, a equipe do desenho se reuniu com os executivos da Marvel e da CBS e foi decidido que a série continuaria na temporada seguinte. Os seis garotos - mais velhos e experientes - seriam chamados de volta ao mundo da Caverna do Dragão pelo Mestre dos Magos. Três scripts do desenho foram feitos e eu até aprovei um deles. Mas algumas dificuldades surgiram. A D&D Corp. fechou e a CBS junto com a Marvel decidiu não continuar mais com o desenho. A nova série acabou cancelada antes mesmo de ser produzida". Caso resolvido e encerrado. Só falta agora a Globo voltar a exibir Caverna do Dragão. Os fãs saudosos agradecem.

 

O Final que Ninguém Viu

 

Requiem pode ser considerado o verdadeiro final de Caverna do Dragão. Escrito há quase quinze anos, a história traz algumas revelações surpreendentes e um desfecho que certamente agradaria os fãs. "Eu gostaria que o episódio se chamasse Redemption (Redenção), mas a emissora achou que este nome dava muito na cara", diz Michael Reaves. Com a série cancelada, o roteiro nem chegou a virar desenho. O script pode ser lido na íntegra no site do escritor. Veja o resumo da história: O episódio inicia com os seis garotos enfrentando uma hidra. O Mestre dos Magos aparece durante a briga, mas se recusa a ajudá-los, o que causa estranhamento geral.

 

Mais tarde, o Vingador surge e apresenta uma maneira para a turma voltar ao seu mundo: encontrar uma chave escondida e arremessá-la em um abismo. A proposta faz o grupo se dividir em dois (Eric, Presto e Sheila de um lado e Hank, Bobby, Diana e Uni do outro). Após quase morrerem em um vulcão, eles se juntam novamente e encontram a tal chave dentro de um sarcófago com a imagem do Vingador. Ao serem atacados por uma ameba gigante, Eric usa a chave em uma fechadura e salva seus amigos da morte certa. Isso faz o Vingador se transformar em sua forma real (um cavaleiro) e se revela filho do Mestre dos Magos. Com o Vingador libertado, os garotos ganham a opção de voltar para seus lares. O episódio termina sem o espectador saber se eles retornaram ou não para a Terra, deixando aí o espaço para uma continuação na temporada seguinte.

 



 Escrito por Rafael Viegas às 17h12 [   ] [ envie esta mensagem ]




   A SALVAÇÃO DADA POR REALE                                                             

 

      A cognição de um objeto cultural exige ir do substrato ao sentido tantas vezes quantas forem necessárias. O resultado obtido não representa uma conclusão definitiva, porque nos objetos culturais surgem sempre novos aspectos, devido à evolutividade ou historicidade da conduta que é um “dever-ser existencial”.

 

      O importante  é “compreender” esse “sentido” ou significação, que está sempre ligado a uma valor, porque o homem sempre age em função de valores.

 

      Para Cóssio, cada família desses objetos corresponde a um tipo de ciência. Mas com a distinção de dois elementos: o primeiro é o fato (suporte ou substrato do direito) e, o segundo, o sentido ou caráter de valor (o significado).

 

      Miguel Reale, fulcrado nas idéias de Cóssio, se ocupa com o estudo do Direito enquanto integração de fato, valor e norma. É o tridimensionalismo jurídico, isto é, o Direito visto como elemento normativo, como fato e como valor.

 

      A respeito do tema, buscou o excelso doutrinador demonstrar o direito como uma realidade tridimensional, pela soma de três fatores: fato, valor e norma, afirmando que os três fatores estão sempre presentes na substância do jurídico e que são inseparáveis pela realidade dinâmica da essência do próprio Direito. E isto forma o contexto do tridimensionalismo concreto, virtualmente oposto ao tridimensionalismo abstrato.

 

      Evidentemente, o Direito é sempre um fim do dever-ser, tendo como conteúdo o valor. A norma tem um fim e um valor implícito. E isto faz com que o Direito sempre projete uma realidade, em primeiro lugar, para manter a mesma realidade no status quo em que se encontra, em segundo, como função evolutiva e reestruturadora das relações sociais e, por fim, a norma com a função de alterar as relações sociais.

 

      Com isto, não se quer dizer que haja constante e permanente relação de causalidade entre fato e norma. No Direito, a norma não projeta simplesmente o fato, mas constantemente o valora. Esta é uma das principais razões que explicam o Direito como aquela realidade que transcende o plano meramente normativo, dando evolutividade ao conceito de que depende a corrente.

 

Bibliografia consultada para os textos:

CÓSSIO, Carlos - Panorama de la teoria egológica del Derecho, 1949.

KANT, Immanuel - Crítica da Razão Pura. Texto integral. São Paulo: Martin Claret, 2003.

- Crítica da Razão Prática. Texto integral. São Paulo: Martin Claret, 2003.

MONTORO, André Franco - Introdução à Ciência do Direito. 24ªed. São Paulo:RT, 1997.

NETO, A.L. Machado - Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 1969.

REALE, Miguel - Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 1987.

Rafael Viegas, acadêmico do 2.º ano da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Paraná, campus Jacarezinho

Contato: hipoteticofundamental@yahoo.com.br

 



 Escrito por Rafael Viegas às 16h50 [   ] [ envie esta mensagem ]




 CULTURALISMO JURÍDICO: I

 

Enquanto teoria, que espécie de ciência é o direito? Ciência natural, cultural, formal, metafísica? Sob esse aspecto, podemos distinguir, entre as grandes orientações teóricas sobre a natureza do direito: o naturalismo jurídico, o formalismo jurídico e o culturalismo jurídico, este último que será melhor tratado a seguir.

Com base nas descobertas kelsenianas, nos meados do século passado, surgiu, na Argentina, um movimento filosófico com o escopo de proporcionar ao jurista a utilização de instrumentos mentais, que tornem possível conhecer melhor o direito: o egologismo existencial. O fundador dessa corrente é Carlos Cóssio.

A ciência do Direito, para os culturalistas, deve partir de uma distinção preliminar entre “natureza” e “cultura” e conseqüentemente entre: “Ciências naturais”, como a física, a química, a biologia etc, que se ocupam da natureza física ou material; e Ciências culturais ou humanas, como a história, a economia, a sociologia e outras que se ocupam do espírito humana e das transformações que ele introduz na natureza.

Essas transformações ou realizações do espírito humano ao longo da história constituem os “ objetos culturais”.

Dois elementos integram qualquer bem cultural: o “suporte”, que é a sua matéria, e o “significado”, que é sempre a expressão de um valor: verdade, bem, utilidade, beleza. poder, etc.

O valor não se impõe necessariamente. É a pessoa que, captando o valor, decide de sua existência escolhendo entre diversos valores. Os valores passam do dever-ser ao ser, mediante a atividade moral da pessoa.

Sabe-se que Kant, na “Crítica da razão pura”, nega a possibilidade de a inteligência atingir a realidade em si mesma, tornando assim impossível a elaboração de uma metafísica. Por outra parte, no plano da razão prática, atribui validade às coisas em si, não como objetos, mas como postulados da atividade moral. Fica, assim, estabelecida uma separação intransponível entre a metafísica – impossível para a inteligência humana – e ordem moral, que a partir da vontade impõe, como condição de toda ética, liberdade, a pessoa e os demais postulados da razão prática. Esse dualismo irredutível entre a ordem do ser e a do dever-ser marcou a filosofia moderna post-kantiana e atinge grande parte do pensamento culturalista.

No plano jurídico, o culturalismo sustenta que o direito, como a ciência, a arte e os demais fenômenos sociais pertencem ao reino da cultura. Recusa-se, como pretendem certas concepções positivistas, reduzir  a conceituação do direito a simples fenômeno da natureza.

Localizar a ciência do direito no ramo das ciências culturais ou humanas é de certo o mais razoável a fazer. Ter o Direito não como uma simples realidade física ou natural (naturalismo), nem como um esquema meramente formal (formalismo), mas sim um objeto cultural, isto é, uma realização do espírito humano com um suporte e uma significação, é, sem dúvida, o grande trunfo dessa corrente.

 

No entanto, se pertence ao ramo da cultura, como podemos então conceituar uma ciência que tem como caráter principal sua mutatividade?

 

 

 

 

 



 Escrito por Rafael Viegas às 16h40 [   ] [ envie esta mensagem ]




Períodos da Evolução Histórica do Direito Penal: II

 

Período da Vingança

 

Tendo início nos tempos primitivos, nas origens da humanidade, o Período da Vingança prolonga-se até o século XVIII.

Nos tempos primitivos não se pode admitir a existência de um sistema orgânico de princípios gerais, já que grupos sociais dessa época eram envoltos em ambiente mágico e religiosos. Fenômenos naturais como a peste, a seca, e erupções vulcânicas eram considerados castigos divinos, pela prática de fatos que exigiam reparação.

 

Pode-se distinguir as diversas fases de evolução da vingança penal, como a seguir: privada, divina, pública. Entretanto, essas fases não se sucedem umas às outras com precisão matemática. Uma fase convive com a outro porlargo período, até constituir orientação prevalente, para, em seguida, passar a conviver com a que lhe se segue. Assim, a divisão cronológica é meramente secundária, já que a separação é feita por idéias.

 

Período Humanitário

 

O período conhecido por Período Humanitário transcorre durante o lapso de tempo compreendido entre 1750 e 1850. Tendo seu início no decorrer do Huminismo, esse período foi marcado pela atuação de pensadores que contestavam os ideiais absolutistas.

Pregava-se a reforma das leis e da administração da justiça penal no fim do século XVIII. Os povos estavam saturados de tanto barbarismo sob pretexto de aplicação da lei. Por isso, o período humanitário surge como reação à arbitraruiedade da administração da justiça penal e contra o caráter atraz das penas. Os escritos de Monteguieu, Voltaire, Rosseau, D’Alembert e o Cristianismo foram de suma importância para o humanismo, uma vez que constituíram o próprio alicerce do mesmo.

 

O pensamento predominante neste período ia de encontro a qualquer crueldade e se rebelava contra qualquer arcaísmo do tipo: "Homens, resisti à dor, e sereis salvos". (Basileu Garcia).

 

Período Científico

 

Também conhecida como período criminológico, esta fase caracteriza-se por um notável entusiasmo científico. Começa a partir do século XIX, por volta do ano de 1850 e estende-se até os nossos dias.

Inicia-se, neste período, a preocupação com o homem que delínque e a razão pela qual delínqüe. Puig Peña refere-se a esse período, afirmando que "caracteriza-se pela irrupção das ciências penais no âmbito do Direito punitivo, e graças a ele se abandona o velho ponto de vista de considerar o delinqüente como um tipo abstrato imaginando sua personalidade".

O notável médico italiano César Lombroso, revoluciona o campo penal na época. Ferri e Garófalo também merecem destaque, além do determinismo e da Escola positivista que tiveram sua devida influência no período criminológico.

 

Texto de: Maércio Falcão Duarte, bacharel em Direito, analista judiciário da Justiça Federal em Natal (RN), aluno da FESMP/RN 

 



 Escrito por Rafael Viegas às 02h02 [   ] [ envie esta mensagem ]




Evolução histórica do Direito Penal: I

 

          Desde os primórdios da humanidade, o homem tem progredido em todos os sentidos. Através do desenvolvimento da razão, dom não atribuído a nenhum outro animal, exceto à espécie humana, o homem tem sempre estado organizado em grupos ou sociedades. No entanto, a interação social nem sempre é harmônica, pois nela o homem revela o seu lado institivo: a agressividade.

 

          Podemos afirmar que através dos tempos o homem tem aprendido a viver numa verdadeira "societas criminis". É aí que surge o Direito Penal, com o intuito de defender a coletividade e promover uma sociedade mais pacífica.

 

          Se houvesse a certeza de que se respeitaria a vida, a honra, a integridade física e os demais bens jurídicos do cidadão, não seria necessário a existência de um acervo normativo punitivo, garantindo por um aparelho coerutivo capaz de pô-lo em prática. São haveria, assim, o "jus puniendi", cujo titular exclusivo é o Estado.

 

          Por isso é que o Direito Penal tem evoluído junto com a humanidade, saindo dos primórdios até penetrar a sociedade hodierna. Diz-se, inclusive, que "ele surge como homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou" (Magalhões Noronha).

 

Texto de: Maércio Falcão Duarte, bacharel em Direito, analista judiciário da Justiça Federal em Natal (RN), aluno da FESMP/RN 



 Escrito por Rafael Viegas às 01h54 [   ] [ envie esta mensagem ]




"Vou ter que estar entrando" 

 

A última coluna tratou da vírgula que separa o termo que explica do que é explicado (em "...o anjo que escutou, a Maria Sapoti") e da forma e do valor do gerúndio do verbo "vir" (em "...melodias vindo lá do quintal").

 

Alguns leitores questionaram o emprego do gerúndio em "...melodias vindo...". O argumento é antigo: trata-se de galicismo (uso de construção típica do francês). Sugerem esses leitores que no lugar de "vindo" se use "que vinham" ("...melodias que vinham"). Será?

 

Vejamos o que dizia o filólogo português Manuel Rodrigues Lapa (1897-1989) a respeito "deste passo de Eça de Queirós": "Os seus braços redondinhos descobriam por baixo, quando se erguiam, prendendo as tranças, fiozinhos louros frisando e fazendo ninho". Diz o lingüista: "Nenhum outro processo daria o colorido movimentado do gerúndio na caracterização do objeto".

 

R. Lapa se refere ao papel adjetivo de "frisando" e "fazendo" em relação a "fiozinhos", termo que, convém notar, funciona como complemento de "descobriam" (os braços redondinhos descobriam fiozinhos louros). R. Lapa diz ainda: "Para que havemos pois de banir da língua este instrumento expressivo, sob a acusação de que não era usado pelos nossos tresavós e nos veio diretamente do francês?".

 

Em seguida, o mestre português desmente a tese do galicismo ("...se apontam exemplos dessa construção em autores como M. Bernardes e A. Herculano").

 

R. Lapa cita também este trecho de "Se te Queres" ("Se te queres matar, por que não te queres matar?"), de Álvaro de Campos (heterônimo de F. Pessoa): "Pelo grande cobertor não-cobrindo-nada das aparências". R. Lapa diz que Pessoa "tem artes de fazer do gerúndio um puro adjetivo".

 

Na semana passada, vimos que, em "...melodias vindo lá do quintal", o gerúndio indica basicamente a idéia de um processo em seu desenvolvimento, embora _é certo_ não se possa excluir seu valor adjetivo nesse caso.

 

Pois é justamente a propriedade do gerúndio de revelar processos em seu desenvolvimento o que mostra a inadequação de frases como "Um minuto, que eu vou estar transferindo a ligação" ou "O senhor pode estar anotando o número?". As construções "flexões do verbo 'poder' + estar + gerúndio" ou "flexões do verbo 'ir' + estar + gerúndio" são da língua _há séculos.

 

O problema não está na estrutura, mas no mau uso que dela se tem feito. Quando se diz, por exemplo, "Não telefone nessa hora, porque eu vou estar almoçando", indica-se um processo (o almoço) que terá certa duração, que estará em curso, mas _santo Deus!_, quando se diz "Vou estar transferindo a ligação", emprega-se a construção "vou estar transferindo" para que se indique um processo que se realiza imediatamente. Quanto tempo se leva para a transferência de uma ligação? Meses ou segundos?

 

Há algum tempo, um motorista me disse: "Professor, agora o senhor vai ter que estar me dizendo em que rua eu vou ter que estar entrando". Se eu tivesse levado a sério a pergunta dele, teria respondido isto: "Naquela rua, naquela rua, naquela rua, naquela rua, naquela rua, naquela rua, naquela rua, naquela rua...". E, assim que ele entrasse na rua, eu deveria exigir que ele parasse o carro, engatasse a ré e ficasse entrando e saindo da rua, até moer a embreagem, os pneus... É isso.

 

Coluna do Prof. Pasquale publicada no dia 14 de outubro de 2004, no jornal "Folha de S. Paulo".

 



 Escrito por Rafael Viegas às 01h45 [   ] [ envie esta mensagem ]




Bush or Kerry? 

 

Sabe-se que países como o nosso, de tradição colonial, de grande dívida externa, de oligarquia dependente dos países desenvolvidos, de pouco poder político em escala mundial, são facilmente influenciados pela política internacional, nem sitando a economia, quanto mais em se tratando da megapotência Norte-americana.


Então, qual seria o melhor presidente para nós?

 

Natural do Estado de Massachussets, Kerry vem com uma linha mais política e menos autoritária que o Texano Bush.

 

John Forbes Kerry, o anti-Bush, promete recolocar a política externa Norte-americana no viés do multilateralismo, acredite se quiser.

 



No primeiro debate, Kerry disse que ao mandar a invadir o Iraque, Bush cometeu um "colossal erro de julgamento" e desviou recursos que seriam mais bem utilizados contra a organização Al-Qaeda e seu líder, Osama Bin Laden.

 

Bush afirmou que é um equívoco considerar que a “guerra contra o terrorismo” pode ser lutada em apenas um front e disse que Bin Laden encontra-se isolado – resta saber dele em que lugar?

 

George W. Bush e seu ultraconservadorismo da direita religiosa estão em queda, embora acerte em determinados assuntos, como a Lei que tenta aprovar proibindo casamentos homossexuais, com o que concordo. No campo político, sua popularidade cai drasticamente ao passo que fica cada dia mais evidente que o Iraque não possuía armas de destruição de massa (a não ser pela nossa amiga Flávia, que diz saber de doze), o motivo alegado pela Casa Branca para depor Saddam Hussein.

 

Kerry disse que vai “caçar e matar os terroristas onde quer que eles estejam, mas nós precisamos ser espertos” (olha o perigo que corremos - nossa tríplice fronteira).“E esperto significa não desviar sua atenção da verdadeira guerra contra o terrorismo no Afeganistão contra Osama Bin Laden e direcioná-la ao Iraque”.Bush respondeu afirmando que não se pode lutar a “guerra contra o terrorismo” em apenas um lugar. Para ele, quem afirma isso “realmente não entende a natureza” do conflito. “É claro que o Iraque é uma parte central da guerra contra o terror – é por isso que Zarqawi e seus aliados estão tentando lutar contra nós.”  Ele se referiu a Abu Musab Al-Zarqawi, um líder da resistência iraquiana, supostamente membro da Al Qaeda.

 

No entanto, "não vos deixeis cair em tentação". Apesar de parecer Kerry não é um pacifista e nem um norte-americano generoso com os países em desenvolvimento. O objetivo é se eleger com um discurso antagônico ao dominante, balizando entre a força e o multilateralismo.

 

Quanto à sua utilidade à América Latina e ao Brasil, não nos iludamos, seu discurso liberal tem suas limitações. Ao passo que os EUA passam por uma grave crise, sua retórica tende a um protecionismo maior. Kerry quer combater a fuga de empregos, fechando ainda mais os mercados norte-americanos. Sua ligação com os sindicatos o torna mais protecionista que muitos Republicanos aliados ao Bush.

 

Não é possível prever ainda se teremos uma ALCA, se é que teremos tão cedo, mais justa com a eleição de Kerry. Suas promessas de rever pontos de tensão entre Brasil, a América Latina e os EUA como os acordos comerciais para evitar a concorrência desleal e aumentar a proteção aos trabalhadores e ao meio ambiente vão de encontro ao discurso protecionista e gerador de empregos dentro dos EUA. Por isso, devemos manter o ceticismo antes de nos entregarmos a um dos dois discursos.

 

A verdade é que, se fortalecermos nossa região geográfica, com isenção maior, com o efetivo Mercosul, com políticas voltadas a diminuir nossa dependência externa, o próximo que vier, seja o Democrata Liberal ou o Republicano Conservador, não interfirirá de forma tão aguda no desenrolar de nossa economia, sociedade, cultura e educação, que é o que acontece inegavelmente.


 

 



 Escrito por Rafael Viegas às 15h58 [   ] [ envie esta mensagem ]




Juízos sintéticos “a priori”: o novo conceito de intuição sensível

 

A reveladora tese de Kant na “Crítica da Razão Pura” é que é possível fazer juízos sintéticos “a priori”. Essa posição filosófica é usualmente conhecida como transcendentalismo.

 

Ao mesmo tempo que os juízos sintéticos são tomados como base do conhecimento científico, o qual se baseia na observação, eles se tornam leis que pretendem ser verdadeiras todo o tempo, e universais. Portanto, tais juízos teriam que ser conhecimento sintético “a priori”, porque, uma vez suas leis estabelecidas pela observação, passam a ser universais e independentes da experiência. Efetivamente, Newton havia demonstrado, na Física, a possibilidade de reduzir a fórmulas matematicamente exatas as leis fundamentais da natureza. “Em todas as ciências teóricas da razão encontram-se, como princípios, juízos sintéticos “a priori”. (in KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Texto integral. São Paulo: Martin Claret, 2003. p.52)

 

A intuição sensível é a condição para que o ato do conhecimento se faça segundo juízos sintéticos que são também “a priori”, apesar de obtidos fora da análise conceitual própria da razão pura, uma vez que resultam da intuição exercida sobre a observação e a experiência, e somente poderiam ser particulares e momentâneos.

 

A metafísica vinha considerando intuição de racionalidade apenas a intuição de causa e efeito, de causa suficiente, para validar as verdades de razão, quando existiam outras formas de intuição que podiam garantir também verdades de razão. A correção indispensável é que era preciso admitir todas as formas de intuição racionais, não apenas a de relação de causa e efeito, mas também a de quantidade, a de qualidade, e a de modalidade, e por meio de todas elas, é claro, o espírito intuia verdades de razão.

 

Kant sustentou que os grandes metafísicos do passado falharam em fazer isto.

 

Leibniz corretamente construiu o princípio da "causa suficiente" como “a priori” mas classificou-o erradamente como analítico. Se estava numa relação causal, o juízo era sintético, não podia ser analítico. Mas, ressalvado que era sintético, continuaria a ser “a priori” como queria Leibniz, pois o princípio de "causa suficiente" referia-se a uma forma de intuição e toda intuição é um conhecimento “a priori”.

 

David Hume corretamente construiu o juízo causal como sintético mas, incorretamente, concluiu que ele era por isso exclusivamente empírico, “a posteriori”, não correspondia a verdades de razão, como queria Leibniz (que o havia tomado erradamente como analítico). Ora, corrigido que o juízo causal não era analítico, como havia pretendido Leibniz, mas sintético, intuído da experiência, era também verdade de razão, era intuição, por isso gerava conhecimento “a priori”, necessário, do mesmo modo que os conhecimentos “a priori” intuídos das proposições analíticas.

 

                   “Segundo seu raciocínio, tudo o que denominamos metafísica mais não seria do que simples ilusão de um pretenso conhecimento racional daquilo que, fatualmente, era extraído da experiência e adquirira pelo hábito a aparência de necessidade”. (in KANT, Immanuel. op. cit., p.72)

 

 

 



 Escrito por Rafael Viegas às 15h54 [   ] [ envie esta mensagem ]




Proposições ou Juízos

 

O ato mental pelo qual atribuímos certa propriedade ou qualidade a um objeto, a um sujeito, é tido como juízo. Torna-se  necessária essa atributividade porque aí se processa a pretensão de verdade. Immanuel Kant diferenciava modos de pensar, ou seja, as proposições ou juízos, em analíticos e sintéticos.

Os juízos analíticos são sempre verdadeiros, visto que não dizem mais como predicado que aquilo que já está no sujeito mesmo, de tal forma que os juízos em questão consistem apenas em um processo de análise. São considerados “a priori”, são dotados de universalidade (generalidade) e independem da experiência. Uma proposição analítica é uma na qual o predicado está contido no sujeito como na afirmação: “o leite branco é leite”.O predicado está explícito no conceito do sujeito

São universais, porque o que dizem é independente de tempo e lugar, e são necessários porque não podem ser de outro modo; distinguem-se do conhecimento empírico pela universalidade e necessidade. São, pois, como dito acima, “a priori”, "sem apelo à experiência", razão pura, que não tem sua origem na experiência. Conforme o exemplo, o leite branco é leite, mesmo que não exista nenhum leite no mundo.

Os juízos analíticos são o resultado de se tomar parte do sujeito como predicado, sem referência imediata a experiência. Leibniz os chamou "Verdades de razão"; todos os juízos analíticos são “a priori”, porque a ligação, o nexo, neles é percebido sem apelo à experiência.

Kant usa indiferentemente o termo “a priori” e o termo “puro”. Razão pura é razão “a priori”; intuição pura é intuição “a priori”. Puro e “a priori” ou independente da experiência são expressões que ele utiliza como sinônimos. A verdade, neste tipo de proposição, é evidente, porque afirmar o inverso seria fazer a proposição contraditória. Tais proposições são chamadas analíticas porque a verdade é descoberta pela análise do próprio conceito.

 

“(...) todas as ciências e todos os raciocínios fundam-se num primeiro princípio que se enuncia assim: Uma coisa não pode ser e não-ser, ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto. É o chamado princípio da identidade ou de não contradição, que é fundamental a todas as ciências e a todos os conhecimentos”. (in MONTORO, André Franco, Introdução à Ciência do Direito. 24ªed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.p.72)

 

Qualquer conceito que contenha uma contradição não expressa a possibilidade, e por isso não pode expressar a realidade. Por isso a proposição analítica é a verdadeira, porque diz algo necessário, inescapável, de que não se pode fugir de admitir, conclusão obrigatória, contra o que não se pode levantar uma contradição. Mas torna-se um juízo óbvio, tautológico. Kant diz que o juízo analítico não faz avançar o conhecimento porque fica dentro dos conceitos da mesma proposição, e nada avança além dos dados desses conceitos. O juízo analítico está fundado no princípio de identidade e não é mais do que uma tautologia; repete no predicado aquilo que já está enunciado no sujeito.

Os juízos sintéticos, diferentemente, são aqueles em que não se pode chegar à verdade por pura análise de suas proposições. Os juízos sintéticos, as proposições sintéticas, são resultado de se "juntar" (síntese) os fatos, ou dados, da experiência. Ainda de acordo com os aristotélicos, todos os juízos sintéticos são “a posteriori”, porque eles são dependentes da experiência.

As proposições ou juízos sintéticos unem o conceito expresso pelo predicado ao conceito do sujeito, e nos informa alguma coisa de novo. Na proposição “O carro é preto”, preciso ver o carro para confirmar que é, de fato, preto. Os juízos sintéticos são feitos com fundamento na experiência, na percepção sensível. Nos juízos sintéticos, o conceito do predicado não está contido no conceito do sujeito.  

Todas as proposições resultantes da experiência do mundo são sintéticas.

  



 Escrito por Rafael Viegas às 00h24 [   ] [ envie esta mensagem ]




A Metafísica de  Immanuel Kant: Parte I

 

No final do século XVIII, Kant se propõe a conciliar a principal questão de toda a metafísica, que é que existe? Para tanto, utilizou-se das principais correntes da época,  que são o realismo, o seu oposto o idealismo, o racionalismo e seu oposto o empirismo.

 

O realismo sustenta que, no conhecimento humano, os objetos do conhecimento são intuídos, apreendidos e vistos como eles realmente são em sua existência fora e independente da mente.

 

Então, conhecer uma coisa significa encontrar entre os conceitos possíveis aquele que está adequado a essa coisa (a essência). Se a isso acrescentamos os caracteres acidentais individuais da substância, então chegamos ao conhecimento pleno da realidade.

 

O idealismo, ao contrário, sustenta que as coisas existem conforme a mente pode construí-las; tudo que existe é conhecido para o homem nas dimensões que são mentais, como idéias ou através de idéias. O idealismo metafísico sustenta a idealidade da realidade, e o idealismo epistemológico sustenta que, no processo do conhecimento, os objetos da mente estão condicionados pela sua perceptibilidade.

 

O racionalismo tem a razão como suprema fonte e teste do conhecimento, sustentando que a realidade, ela mesma, tem uma estrutura lógica inerente; para o racionalismo existe uma classe de verdades que o intelecto pode intuir diretamente, além do alcance da percepção sensível.

 

Ao racionalismo opõe-se o empirismo, que sustenta que todo conhecimento vem, e precisa ser testado, pela experiência sensível.

 

O empirismo tende a negar a Metafísica, porque esta trata das possibilidades de intuição, do conhecimento, para além das coisas apreendidas pelos sentidos, para além da experiência, e testa se uma proposição à qual se chega assim, pelo raciocínio, pela razão, e que não expressa apenas a simples soma de dados da realidade concreta, pode ser verdadeira, e, neste caso, que princípios se pode tomar para verificar e garantir que tal proposição seja, de fato, verdadeira.

 

A filosofia de Kant vai tocar em todas essas correntes. Para tentar compreende-la vamos necessitar primeiro aclarar uma complicada nomenclatura que classifica as proposições, ou juízos; de outro modo não será possível compreender o pensamento de Kant, porque o que Kant faz de importante é precisamente renomear e reclassificar certos conceitos relativos às proposições metafísicas mediante uma visão e uma teoria inteiramente novas do conhecimento.

 

 Immanuel Kant (1724-1804), filósofo alemão, em geral considerado o pensador mais influente dos tempos modernos, nasceu em Königsberg, atual Kaliningrado, em 22 de abril de 1724. Não casou nem teve filhos, falecendo em 1804 aos 80 anos.

Kaliningrado situa-se onde foi a Prússia Oriental, um território no litoral sul do Báltico, parte da Rússia desde 1946.

 Escrito por Rafael Viegas às 00h09 [   ] [ envie esta mensagem ]




"Melodias vindo lá do quintal" 30/09/2004

 

Fernando Brant escreveu algumas das mais belas letras dos últimos 40 anos da música brasileira: "Travessia", "Canção da América", "Coração Civil", "Ponta de Areia", "Conversando no Bar" etc., etc., etc.

 

O último disco de Milton Nascimento (o emocionante "Pietà") começa com "A Feminina Voz do Cantor", mais uma obra-prima de F. Brant, que relata a "formação" do cantor Milton Nascimento (a música é do próprio Milton):

 

"Minha mãe quem falou / Minha voz vem da mulher / Minha voz veio de lá, de quem me gerou / Quem explica o cantor / Quem entende essa voz / Sem as vozes que ele traz no interior? / Sem as vozes que ele ouviu / Quando era aprendiz / Como pode sua voz ser uma Elis? / Sem o anjo que escutou, / a Maria Sapoti / Quando é que seu cantar iria se abrir? / Feminino é o dom / que o leva a entoar / a canção que sua alma sente no ar / Feminina é a paixão / O seu amor musical...".

 

O leitor notou a vírgula depois de "escutou" ("Sem o anjo que escutou, a Maria Sapoti")? Que faz ela aí? Separa (indevidamente) o verbo "escutar" de seu complemento? Não e não, caro leitor.

 

Não foi o anjo que escutou a Maria Sapoti. Quem escutou foi o protagonista da letra de Brant ("o cantor", que, como já vimos, é o próprio Milton). O cantor escutou o anjo, e o anjo é a Maria Sapoti (que, para quem não sabe, é Ângela Maria _influência viva na formação de muitos dos nossos cantores e cantoras).

 

Na letra de Brant, o termo "a Maria Sapoti" funciona como aposto (termo explicativo) de "anjo". A vírgula cumpre justamente o papel de separar o aposto do termo esclarecido. Para que se dissesse que o anjo escutou a Maria Sapoti, seria necessário eliminar a vírgula ("Sem o anjo que escutou a Maria Sapoti"). Essa interpretação, no entanto, seria desmentida pelo contexto. Basta ler com atenção a letra para perceber que o anjo é mesmo Maria Sapoti.

 

Por falar em "anjo", certamente não foi por acaso que Brant escolheu essa palavra para falar de Ângela Maria ("anjo" vem do latim "angelu"). Evoé, Brant!

 

Vejamos agora outra passagem da letra: "Ele vai sempre lembrar / Da lenha de um fogão / E das melodias vindo lá do quintal". Por que "vindo", e não "vindas"?

 

Vamos lá: o verbo "vir" é o único da língua (na verdade, ele e seus derivados _"intervir", "provir", "desavir", "convir" etc.) que tem particípio e gerúndio iguais. O particípio de "chegar" é "chegado" ("Ele já tinha chegado lá"); o gerúndio é "chegando" ("Ele está chegando"). O particípio de "vir" é "vindo" ("Ele já tinha vindo aqui"); o gerúndio também é "vindo" ("Ele está vindo").

 

Se tivesse sido empregada a forma "vindas", flexão do particípio, a construção "melodias vindas lá do quintal" equivaleria a algo como "melodias provenientes/procedentes lá do quintal". A idéia do poeta, no entanto, não era essa. Ao empregar "vindo" ("melodias vindo lá do quintal"), que, nesse caso, equivale a "chegando", Brant usa o gerúndio para expressar um de seus mais freqüentes valores: o de indicar um processo em seu desenvolvimento.

 

Em outras palavras, o cantor vai sempre se lembrar dos fios que, como os fios dos galos que tecem a manhã cabralina ("Tecendo a Manhã", antológico poema de João Cabral de Melo Neto), teciam (e tecem) o percurso das melodias (do quintal até ele). É isso.

 

Coluna do Prof. Pasquale publicada no dia 30 de setembro de 2004, no jornal "Folha de S. Paulo".



 Escrito por Rafael Viegas às 18h59 [   ] [ envie esta mensagem ]




O CARÁTER HUMANO E O REFLEXO COMPARATIVO: PARTE II

 

Da detida análise do texto anterior, o que dizer do incentivo em que as Instituições acreditam ao colocarem médias bimestrais ou semestrais em edital? Promovem a concorrência, a degradação da moral, da ética, do respeito, ao invés de estimularem um melhor desempenho. Uma nota alta pode ser sinal de inteligência, a oportunidade de conseguir um bom estágio. Pior quando essas mesmas Instituições oferecem prêmios para “os melhores”. Aqueles com elevadas médias são agraciados com títulos. O mundo vem abaixo, todas as formas de se alcançar esse objetivo são tentadas.

 

O Caráter Humano e o Reflexo Comparativo tomam proporções lamentáveis. As Escolas, principalmente as de Direito, rechaçam os ensinamentos daquele que é a base de todas as lições ético-morais,  Rui Barbosa, adotando uma filosofia retrógrada, promovendo a necessidade de superação, a qualquer preço.

 

Infelizes são os que se deixam levar por essa situação fática. Mas a maioria, “de tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça (...) chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”.

 

Mas de tudo isso, como dizer quem é o culpado?

 

(continua...)

 

 

Rafael Viegas, acadêmico do 2.º ano da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Paraná, campus Jacarezinho

Contato: hipoteticofundamental@yahoo.com.br ou http://www.grupos.com.br/grupos/hipoteticofundamental

 

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 Escrito por Rafael Viegas às 01h35 [   ] [ envie esta mensagem ]




O CARÁTER HUMANO E O REFLEXO COMPARATIVO: PARTE I

 

A humanidade pode ser comparada a um reflexo comparativo? O desenvolvimento do homem está intimamente ligado ao seu caráter, a sua necessidade de aceitação no grupo em que vive? A verdade é que, na busca pelo sucesso, pelo reconhecimento, o ser humano garante o que de essencial lhe toca, aquilo que fere sua honra, sua personalidade, conforme escreveu Ihering.

O homem busca o desenvolvimento, e este é nato.  

O que há de essencial para o homem realizar, desenvolver, é o caráter próprio da raça e o reflexo comparativo, necessário para desenvolver a idéia de que se vive não puramente para existir, mas sim o papel que representa, em meio ao feixe de papeis sociais, é que é importante.

Desse modo, o interesse pessoal depende da ação que determinará a outra, daquilo que será relevante, do que, como bem explica Rodolf von Ihering em “A luta pelo Direito”, atinge sua existência, toca-lhe o principal, por exemplo, o comerciante, que ferido seu crédito fica arrasado no meio social, muito pior que tivesse sido sua honra, a ferida, já que o que lhe toca realmente é o crédito, fato preponderante para sua existência e atividade.

 

Não obstante a tudo isso, para entender a necessidade humana, em seu ângulo comparativo, basta dotá-la de caráter aproximativo, onde o que é seu, por qualquer razão melhor do que o meu, poderá ser assimilado pela minha pessoa, e eu com o puro caráter humano, tentarei aprimorá-la, de modo a ser reconhecido, melhor entendido, mais aceito, conformado comigo mesmo.

Tudo o que o homem constrói, por mais que pareça impossível, ou mesmo inverdade, relaciona-se, indubitavelmente, com o caráter humano interligado, e isso é nato do homem, ao seu hábito de comparar, ensinar, assimilar aquilo que foi pregado, compreendido. Afirmo isso, apresentado o exemplo da Guerra Fria. É verdade, toda essa luta, esse momento de “medo”, alcançou uma grande evolução nas áreas científicas ligadas às atividades bélicas, ou mesmo que, de modo geral, mostrassem a verdadeira força da potência em questão (exemplo: busca de medalhas olímpicas no período citado). Portanto, tudo aquilo que demonstrasse uma sobreposição, uma superação, um momento de gozo perante outra potência, era motivo de glória, conforme dito, em virtude do caráter humano. A comparação aqui toma uma postura mais radical, onde aquilo que se pode fazer para se igualar, posteriormente – superar – ultrapassa os conceitos do mínimo ético, da verdade, de tudo que pode entrar no caminho do desejado.

 (continua...)

 

Rafael Viegas, acadêmico do 2.º ano da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Paraná, campus Jacarezinho

Contato: hipoteticofundamental@yahoo.com.br

 



 Escrito por Rafael Viegas às 01h29 [   ] [ envie esta mensagem ]




INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

As recentes declarações do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Édson Vidigal, causaram polêmica nos meios políticos e constitucionais do País. De acordo com ele, o movimento grevista deflagrado pelos servidores dos quadros do Poder Judiciário do Estado de São Paulo seria fato suficiente para a decretação de intervenção federal no Estado de São Paulo, haja vista que o Poder Judiciário estaria impossibilitado de exercer suas funções constitucionais.
A supressão temporária da autonomia é, exatamente naquilo que cabe ao tema objeto de estudo, a chamada Intervenção Federal, ato eminentemente político carregado de forte excepcionalidade, já que no Estado Federal a regra é a posse de competências exclusivas conferidas às partes componentes do pacto federativo. Em regra temos o princípio da não intervenção, o que se observa da redação do “caput” do art 34 da Constituição Federal: “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde”.
A intervenção deveria ser decretada no Estado de São Paulo nos termos da disposição tipificada no inciso IV do art. 34 da Constituição Federal, haja vista que o Poder Judiciário estaria impossibilitado de exercer seu mister constitucional.
Para o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, a greve do Judiciário paulista é ilegal, e a insistência em manter o movimento grevista resulta "num radicalismo". O ministro defendeu a intervenção federal no Estado. Segundo ele, "em São Paulo, há quase noventa dias, a democracia não se realiza, a República está ferida, o Estado está capenga, o governo está incompleto. É caso de intervenção federal para garantir-se o livre funcionamento de um dos poderes".
Em concordância com o Presidente do STJ, Edson Vidgal, chegou-se ao consenso de que a intervenção federal no Estado de São Paulo, em razão da recente greve nos quadros do judiciário, deveria ser decretada pelo Presidente da República.
São frágeis os argumentos de quem defende que a intervenção federal não deveria ser instaurada. Em primeiro lugar, a paralisação dos serviços do judiciário, mesmo que parcialmente, impede o exercício de algumas funções constitucionais, principalmente no que diz respeito ao princípio do acesso a justiça (art. 5º, XXXV, CF), que deve ser observado amplamente. Ainda temos que atentar para o fato de que, inevitavelmente, alguns direitos inerentes a pessoa humana e a classe dos advogados foram desrespeitados. Outrossim, o poder judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça do direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é principio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa. Por fim, o cenário do Judiciário Paulista amolda-se, perfeitamente, ao inciso IV do artigo 34 da Carta Magna, tendo em vista que os direitos fundamentais devem ser interpretados extensivamente. Embora parcial, houve casos de paralisação geral em determinadas comarcas do Estado, situação fática essa que permite a intervenção federal, pois impossibilita qualquer tipo de manifestação dos jurisdicionados a respeito de uma eventual lesão ou ameaça a direitos.

Rafael Viegas e Vinícius J. Gonçalves

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 Escrito por Rafael Viegas às 02h20 [   ] [ envie esta mensagem ]


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